Às vezes é melhor errar sozinho.
Mas é interessante a discussão sobre a responsabilidade civil sobre estas opiniões emitidas por especialistas.
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Há quem enxergue que, na contratação de uma agência de rating, forma-se uma relação de consumo, seja porque, em razão do critério subjetivo ou finalista, a empresa contratante veste o figurino do consumidor", delineado pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda, porque, nessas condições, encontra-se em posição vulnerável em relação àquela, pelo que dever-se-ia aplicar ao caso concreto a regra inserta no artigo 14 dessa lei, que estabelece que "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco".
Todavia, em que pesem as cláusulas que, rotineiramente, permeiam esse tipo de avença, não parece razoável que quem contrate esse tipo de serviço possa ser considerado hipossuficiente, muito menos a ponto de merecer tamanha proteção, sob pena de, via oblíqua, estar-se desvirtuando a natureza das próprias normas que, apesar de servirem para regular as relações de consumo, muitas das vezes são inadequadamente utilizadas para a proteção cega do consumidor. Da mesma forma, não parece razoável que as atividades das agências de rating possam implicar em um risco tal para o direito de outrem, a ponto de, nos termos do parágrafo único do referido artigo 927, induzir ao raciocínio de que sua obrigação à reparação de um eventual dano existirá independentemente da existência de culpa.
Gazeta Mercantil
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