Sabemos que sempre que uma pessoa física aufere renda ou rendimento proveniente das mais diversas fontes, desde o trabalho assalariado até investimentos realizados no exterior, a Receita Federal recebe uma fatia dessa renda ou rendimento. Esse tributo é de caráter obrigatório e pago pelo contribuinte de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão regulador. Embora o contribuinte pague o imposto de renda, não é comum que seja ele, o próprio contribuinte, o responsável por recolher o imposto aos cofres públicos. Normalmente, a incidência do imposto ocorre na fonte, ou seja, a pessoa jurídica que realiza o pagamento da renda ou rendimento é responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido. O não recolhimento do imposto caracteriza uma evasão fiscal, situação na qual uma ação ou omissão resulta no não-cumprimento da obrigação tributária.
No Brasil, todos os investimentos em renda fixa, fundos e clubes de investimento são tributados na fonte, ou seja, paga-se o imposto mas não se tem o trabalho e a responsabilidade de conhecer as regras, calcular os ganhos e recolher, na prática, o imposto. O investimento em ações, por sua vez, pode proporcionar rendimentos e lucros para o investidor, que são tratados de forma distinta na incidência do imposto de renda. Vamos recordar quanto paga e quem recolhe o imposto nesses eventos:
1) Dividendos: isentos de tributação. E não pense que se trata de algum incentivo da Receita Federal. O dividendo distribuído aos acionistas é parte do lucro da empresa, que já foi tributado. Reter imposto novamente, desta vez do acionista, caracterizaria dupla tributação de um mesmo fato gerador.
2) Juro sobre capital próprio: imposto de renda de 15% retido na fonte.
3) Ganho de capital: diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra das ações. Alíquota de 15%. É aqui que mora o perigo. Compete ao contribuinte apurar o seu ganho de capital líquido, calcular o imposto de renda devido e recolher o imposto via DARF até o último dia do mês subsequente ao fato gerador.
Você deve estar se perguntando por que não é da corretora de valores ou da bolsa ou da CBLC a responsabilidade de reter o imposto. Ocorre que um investidor pode executar a ordem de compra por uma corretora e a ordem de venda por outra corretora. Pode ainda, comprar e vender por diversas corretoras dificultando ainda mais a consolidação das informações. Somente o investidor é capaz de consolidar todas as movimentações e apurar seu lucro.
Até o final de 2004, não havia incidência de imposto de renda na fonte, fato que impedia a Receita Federal de fiscalizar (a) a ocorrência do fato gerador e (b) o pagamento do imposto devido. A partir de janeiro de 2005, a Receita Federal passou a exigir uma retenção na fonte no momento do fato gerador, passando a ter, então, uma evidência de que existe um possível ganho de capital a ser tributado e aguardar que o DARF seja recolhido. Vamos entender como funciona essa incidência na fonte.
O ganho de capital só ocorre no momento da venda das ações. Sendo assim, a Receita Federal determinou que a corretora de valores, ao executar uma ordem de venda de ações, recolha uma alíquota de 0,005% sobre o valor da venda. Essa pequena alíquota é retida a título de antecipação do imposto devido e criou um poderoso registro do fato gerador. A venda das ações pode não ter gerado ganho e, nesse caso, o contribuinte não recolherá qualquer imposto. Entretanto, a Receita tem agora uma evidência que permite rastrear operações de determinado contribuinte.
Duas exceções não podem ser esquecidas:
a) nas operações de "day trade", o tratamento é diferente: a alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital é de 20%, sendo que 1% é recolhido antecipadamente na fonte. As perdas de operações com "day trade" podem ser compensadas somente na apuração do lucro líquido das operações de mesma espécie.
b) sempre que o valor da venda for inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações vendidas a cada mês, o ganho de capital está isento da incidência do imposto de renda. Aproveite!
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