sexta-feira, 13 de junho de 2008

Quando o amor termina, pode começar o processo

É namoro, amizade ou o quê? Quando se trata de proteger o patrimônio pessoal ou familiar numa relação a dois, não dá para deixar a paixão dos primeiros anos de convivência virar uma guerra quando o encanto acaba. Nesses tempos modernos, o problema é que a linha entre o que é namoro e aquilo que pode ser caracterizado como uma união estável é cada vez mais tênue. Na seqüência de uma eventual controvérsia jurídica sobre a natureza do relacionamento podem entrar na partilha bens, investimentos, jóias, toda a sorte de ativos constituídos durante o período conjugal. E nem é preciso viver sob o mesmo teto.


Ter conta conjunta, cartões de crédito com o mesmo endereço, ser avalista ou fiador do parceiro ou até viajar freqüentemente nos fins de semana são situações que podem ser interpretadas como uma união estável, exemplifica René Werner, da consultoria Werner Associados. "Isso acontece quando há interesses patrimoniais comuns e quando há a percepção da sociedade de que os dois convivem como casal", diz. Até mesmo o recebimento de um convite destinado a "senhor e senhora tal" pode ser qualificado como indício de vida em comum.

Quando o namoro ganha alguns desses contornos, o ideal, sugere Werner, é elaborar um pacto pré-nupcial, um contrato que estabeleça claramente as regras da convivência. "É a maneira de se evitar algum litígio futuro, pois se não há contrato fica na interpretação judicial", afirma. Numa família em que os pais já transmitiram em vida o patrimônio aos filhos por doação torna-se mais preocupante ainda a inexistência de um instrumento legal que preserve a titularidade dos bens.

Na hora de fazer o testamento também cabe aos pais resguardar o direito dos herdeiros, acrescentando cláusulas de incomunicabilidade (de bens) com os respectivos genros e noras. "Para alguns, tudo isso é tabu, pois tira o lado romântico das relações, mas paixão e patrimônio são coisas diferentes", diz Werner. "O que é preciso é ser transparente e discutir as questões patrimoniais tão logo as crianças atinjam a fase adulta e comecem a ter relações mais freqüentes."

O Código Civil de 2002 retirou da legislação antiga o prazo de cinco anos que definia a união estável. Pela lei atual, o relacionamento duradouro entre um homem e uma mulher de forma pública e com o objetivo de constituir família são os alicerces que caracterizam a convivência conjugal, diz a advogada Alessandra Abate, do escritório Correia da Silva Advogados. E por família não se deve entender necessariamente a intenção de ter filhos. "Basta dividir despesas, aborrecimentos e morar debaixo do mesmo teto", diz a especialista em Direito de Famílias e Sucessões.

Ela conta que no meio artístico tornou-se comum o registro de contratos de namoro em cartório, o que em tese levaria aquela relação para o conhecimento público. Alessandra adverte que tal expediente não tem validade jurídica. "Isso tem sido interpretado como uma forma de burlar a caracterização de uma união estável, pois não dá para normatizar uma relação de afeto." O caminho mais seguro é formalizar mesmo um pacto nupcial, estabelecendo o regime de comunhão: se parcial, universal ou com separação total de bens. Nele podem ser detalhados a divisão dos bens adquiridos antes da assinatura do documento, a guarda dos filhos e até o não exercício do direito de pensão entre os companheiros numa eventual separação.

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